A Lei nº 8.245/91 foi criada em 1991 e também é conhecida como Lei do Inquilinato. Ela regulamenta o mercado de aluguéis determinando as regras da locação de imóveis urbanos em território nacional e rege a relação entre inquilino e proprietário.
A Lei deve ser aplicada de maneira idêntica em toda e qualquer forma de locação de imóvel urbano, como:
Ocorreram mudanças no texto original da lei do inquilinato em 2010, resultando em mudanças relacionadas ao prazo de contrato de aluguel e despejo.
O contrato de aluguel pode firmado com tempo determinado ou indeterminado.
Tempo Determinado: A renovação é automática, e para interromper esse processo uma das partes envolvidas deve se manifestar de forma contrária à renovação. Caso não haja nenhuma manifestação do locador ou locatário, o contrato será renovado automaticamente.
Tempo Indeterminado: Quando o contrato for com prazo indeterminado, o vinculo se encerra com a ausência de pagamento do aluguel.
Diversas situações podem desencadear o processo de despejo, e caso chegue a isso o locatário tem até 30 dias para abandonar o imóvel.
As situações de despejo são tratadas a partir do artigo 59 da lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), e pode ser proposta por aquele que figura como locador no contrato.
Abaixo constam as principais hipóteses que viabilizam a retirada forçada do locatário:
1) falta de pagamento dos aluguéis e dos valores acessórios (condomínio, IPTU e etc) da locação na data de vencimento;
2) manutenção do sublocatário no imóvel, após a extinção do contrato com o locatário;
3)sublocação ilegal (quando o locatário sublocar o imóvel a outra pessoa sem o conhecimento do proprietário);
4) término do prazo de vigência da locação, sem renovação;
5) qualquer violação/infração do contrato.
As regras são tratadas a partir do artigo 22 da lei 8245/91
Locador (Lei nº 8.245/91)
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Locatário (Lei nº 8.245/91)
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá – lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti – los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Nossa empresa pode te ajudar no processo de garantia locatícia, pois atuamos com as modalidades previstas dentro da lei do inquilinato. Isso pode facilitar e agilizar sua situação com contratos de aluguel.
As modalidades aceitas dentro da lei são constam no artigo 37.
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
A Lei na integra no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm
Artigo com menção à lei do inquilinato durante a Pandemia Covid-19 (Lei 14.010/20 – Fonte: Agência Câmara de Notícias), : https://www.camara.leg.br/noticias/668503-lei-do-regime-juridico-durante-pandemia-e-sancionada-com-manutencao-de-despejo-de-inquilino/
Avaliação de ações de despejo segundo a Lei 14010/20: https://migalhas.uol.com.br/depeso/330265/da-nova-lei-14-010-20-e-as-acoes-de-despejo
Detalhamento das ações de despejo (PUCSP): https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/175/edicao-1/acoes-de-despejo
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